Vejam como ficaram tão Originais os nossos OOO.
terça-feira, 4 de outubro de 2011
Dia 4 de Outubro - Dia do Animal
Hoje, dia 4 de Outubro é o Dia do Animal. Por isso na nossas aulas de Língua Portuguesa e Formação Cívica aproveitámos para estudar um tipo diferente de texto:
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL
Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1978
Preâmbulo
Considerando que todo o animal possui direitos, Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza, Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros, Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, PROCLAMA-SE O
SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1 - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.3 - Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.2 - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.1 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.1 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.1 - O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.1 - As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.1 - As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.1 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
O animal morto deve de ser tratado com respeito.1 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.1 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL
Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1978
Preâmbulo
Considerando que todo o animal possui direitos, Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza, Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros, Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, PROCLAMA-SE O
SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1 - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.3 - Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.2 - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.1 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.1 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.1 - O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.1 - As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.1 - As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.1 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
O animal morto deve de ser tratado com respeito.1 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.1 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
As forças de Segurança em Ação - Texto coletivo 4º ano
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
As forças de Segurança em Ação
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
Autorretratos da turma FA4A
No âmbito da área de Formação Cívica, foi feita uma atividade onde foram abordadas as características de cada aluno e posteriormente foi realizado um autorretrato tendo em conta as características por cada um escritas. Podem vê-los aqui:

"Tenho olhos castanhos, camisa vermelha e tenho sandálias."- Bernardo

"Tenho os olhos castanhos escuros, lábios grossos, cabelo castanho escuro curto, sou magra, bonita e tenho bochechas gordinhas."- Ana Beatriz
"Tenho olhos castanhos, cabelos castanhos clarinhos e com ondas, meço 1.32 m."- Ana Catarina

"Eu tenho cabelos castanhos escuros com caracóis, olhos castanhos escuros."- Beatriz
"Sou médio, tenho cabelo castanho e olhos castanhos."- Guilherme

"Tenho olhos azuis esverdeados, sou magro e tenho tamanho normal."- João
"Tenho olhos castanhos, tenho cabelos castanhos, tenho cabelo liso, gosto de brincar com todos e sou fixe."- Laura Alexandra

"Tenho olhos castanhos, tenho calções às riscas laranjas e brancas e tenho uma camisola azul clara."- Henrique
"Eu tenho cabelo castanho escuro e é esticado. Os meus olhos são castanhos, e sou simpática. Gosto muito das pessoas que me rodeiam."- Laura Sofia

"Eu sou alto, tenho olhos da cor castanha, sou magro, não tenho óculos e tenho 9 anos"- Daniel
"Eu sou médio, sou simpático mas mauzinho, mas amigo, tenho olhos castanhos claros. Tenho calções e ténis pretos."- Marco

"Tenho olhos castanhos, sou médio e não uso óculos."- Tiago Rodrigues
"Sou magra, cabelo castanho, olhos castanhos, sou rapariga e elegante"- Marta

" Sou magra, não sou grande nem baixa, tenho o cabelo é maior do que os ombros."- Margarida
"Sou magro, olhos castanhos escuros, cabelo castanho."- Rui

"Sou meio gordo, médio e tenho cabelo castanho."- Stefan
"Sou morena, tenho os cabelos compridos, olhos castanhos. Sou divertida e gosto de 8 pessoas"- Soraia

"Tenho o cabelo castanho e ondulado, sou simpática, gosto de brincar, sou pequena, tenho olhos castanhos."- Eliana
"Eu tenho os olhos castanhos escuros, tenho os cabelos também castanhos escuros, sou médio, tenho cabelo curto"- Tiago Gonçalves
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Ementa Escolar - Semana de 26 a 30 de Setembro
Pode ver mais no sítio da escola ou emhttp://www.eb23-condevilalva.edu.pt/dados/correio/1613.pdf
sábado, 17 de setembro de 2011
As nossas turmas - 4º Ano FA4A
Professor António Pereira
4º Ano Turma FA4A
Nome do Aluno
1 Ana Beatriz Borralho Barradas
2 Ana Catarina Matos Peneirol
3 Beatriz Filipa Carreteiro Fernandes
4 Bernardo Penafria Sousa Cabral
5 Daniel Filipe Marques Galhano
6 Eliana Guerra Ralo
7 Guilherme Catita Matias
8 Henrique Simões Garcia
9 João Tomás Capelo dos Santos
10 Laura Alexandra Chinarro da Silva
11 Laura Sofia Eufémia Silva
12 Marco Alexandre Sampaio Mendes
13 Margarida Gomes Araújo de Tavares Murcela
14 Marta Sofia Gonçalves Carvalho
15 Rui Filipe Martins Grazina
16 Soraia de Jesus Rosa Marques
17 Stefan Ciocáliau
18Tiago Miguel Guerra Gonçalves
19 Tiago Miguel Martins Rodrigues
4º Ano Turma FA4A
Nome do Aluno
1 Ana Beatriz Borralho Barradas
2 Ana Catarina Matos Peneirol
3 Beatriz Filipa Carreteiro Fernandes
4 Bernardo Penafria Sousa Cabral
5 Daniel Filipe Marques Galhano
6 Eliana Guerra Ralo
7 Guilherme Catita Matias
8 Henrique Simões Garcia
9 João Tomás Capelo dos Santos
10 Laura Alexandra Chinarro da Silva
11 Laura Sofia Eufémia Silva
12 Marco Alexandre Sampaio Mendes
13 Margarida Gomes Araújo de Tavares Murcela
14 Marta Sofia Gonçalves Carvalho
15 Rui Filipe Martins Grazina
16 Soraia de Jesus Rosa Marques
17 Stefan Ciocáliau
18Tiago Miguel Guerra Gonçalves
19 Tiago Miguel Martins Rodrigues
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